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Mediação Imobiliária em Portugal
O que é, o que a lei exige e boas práticas para vender com segurança
Vender (ou arrendar) uma casa é uma decisão de grande importância.
E quando entra uma mediadora no processo, a confiança é importante e deve ser a base do relacionamento… mas
a clareza e legalidade são essenciais. ✅
Em Portugal, a mediação imobiliária tem regras próprias — e isso existe para
proteger o consumidor. ⚖️
✅ O que é a mediação imobiliária (na prática)?
A mediação imobiliária é a atividade em que uma
empresa licenciada promove diligências para aproximar as partes e ajudar a concretizar um negócio (venda, arrendamento, trespasse, etc.).
Passo nº 1: confirme a licença AMI (IMPIC)
Antes de assinar seja o que for:
- confirme se a empresa tem licença AMI válida
- confirme se a empresa indica o nº AMI na documentação e comunicação comercial
Isto é básico — e é exatamente o tipo de verificação que o IMPIC considera em contexto de fiscalização.
➡️ Se alguém “faz mediação” sem AMI, é
sinal de alerta.
✍️ Passo nº 2: contrato escrito (sempre)
Aqui não há atalhos: o
contrato de mediação imobiliária deve ser reduzido a escrito.
E existe um
modelo oficial para contratos com cláusulas contratuais gerais (Portaria n.º 228/2018), que inclui regras como exclusividade e remuneração.
O que deve confirmar no contrato (sem complicar)
Leve esta checklist. Simples e prática:
✅ 1) Identificação do imóvel e do serviço
- qual é o imóvel (descrição e localização)
- se é venda, arrendamento ou outro negócio
- preço/condições iniciais
✅ 2) Prazo do contrato
- início e fim
- renovação e denúncia (como funciona)
✅ 3) Exclusividade (ou não)
Pergunta direta:
é em exclusividade?
No modelo oficial, exclusividade significa que
só aquela mediadora tem o direito de promover o negócio durante o período de vigência.
Dica: exclusividade pode fazer sentido quando há trabalho e plano real (marketing, triagem de visitas, reporting). Sem isso… é só uma palavra bonita.
✅ 4) Comissão: quando é devida e quando é paga
No modelo oficial, a lógica base é:
a remuneração só é devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio, com as exceções
previstas na lei.
➡️ Tradução prática: o importante é ficar
claríssimo no contrato qual é o “gatilho” de pagamento (escritura? CPCV? outro momento previsto).
Boas práticas que protegem o vendedor (e o comprador)
Aqui está o que realmente reduz stress:
✅ Peça um plano de marketing (por escrito)
Não precisa ser um “dossier bonito”. Precisa é de clareza:
- onde vai ser anunciado
- fotografia/vídeo/visita virtual (se aplicável)
- política de visitas (qualificação de interessados)
- frequência de relatórios
Se não estiver no contrato,
negocie por email. Fica registado e evita “eu pensei que…” mais tarde.
✅ Garanta que a informação do imóvel é verdadeira
Publicidade com “erros” dá problemas.
Boas práticas:
- confirmar áreas e tipologia com documentação
- confirmar licença de utilização (quando aplicável)
- esclarecer ónus/encargos relevantes antes de avançar
Documentos: trate disto cedo (para não travar a venda)
Muitas vendas atrasam por causa disto.
Documentos comuns (dependem do imóvel):
- caderneta predial
- certidão permanente
- certificado energético (quando aplicável)
- licença de utilização (quando aplicável)
- plantas e outros elementos técnicos
Quanto mais cedo estiver organizado, menos “travões” há entre CPCV e escritura. ✅
Dever de Identificação (Branqueamento de Capitais): por que é que pedem CC e comprovativos?
Este é um ponto onde muita gente torce o nariz:
“Porque é que me estão a pedir o Cartão de Cidadão e dados pessoais?”
A resposta é simples:
não é intrusão — é obrigação legal. ✅
As mediadoras (atividade imobiliária) estão abrangidas por deveres de prevenção do
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC/FT), incluindo o
dever de identificação e diligência (“conhecer o cliente”).
O que pode ser pedido (e porquê)
Segundo o enquadramento explicado pelo IMPIC, as entidades obrigadas devem cumprir procedimentos de identificação e diligência relativamente:
- aos clientes
- aos representantes
- e aos beneficiários efetivos (quando aplicável)
Na prática, é normal pedirem:
- documento de identificação (ex.: CC/passaporte)
- elementos necessários para confirmar representação/participação (quando aplicável)
E os dados podem ser usados para marketing?
O próprio IMPIC disponibiliza fichas/modelos onde é indicado que o tratamento de dados, neste contexto, tem
finalidade exclusiva de prevenção de BC/FT e
não pode ser reutilizado para fins comerciais.
✅ Boa prática: se isto gerar desconforto, a mediadora deve explicar com calma
o dever legal e
a finalidade do pedido.
⚖️ E se houver conflito? (RAL — Resolução Alternativa de Litígios)
Em litígios de consumo, existe a
Resolução Alternativa de Litígios (RAL) — mediação, conciliação ou arbitragem — e a Direção-Geral do Consumidor disponibiliza a
lista oficial das entidades RAL.
➡️ Boa prática: confirme se a empresa informa claramente
qual a entidade RAL competente para o seu caso (quando aplicável).
Sinais de alerta (não ignore)
- não tem licença AMI verificável
- “não é preciso contrato”
- comissão explicada de forma vaga (“logo se vê”)
- pressão para assinar no próprio dia
- falta de transparência sobre exclusividade e prazos
- desconforto com pedidos de identificação sem explicação (o pedido pode ser legal — mas a explicação deve existir)
✅ Checklist final antes de assinar
- Confirmar licença AMI (IMPIC)
- Exigir contrato escrito
- Perceber exclusividade e prazo
- Ter claro quando a comissão é devida e quando é paga (no contrato)
- Pedir plano de marketing + relatórios (por email, se necessário)
- Organizar documentos do imóvel cedo
- Entender o pedido de identificação (BC/FT) e a finalidade dos dados
- Confirmar informação sobre RAL aplicável