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Mediação Imobiliária em Portugal

Medição Imobiliária
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Mediação Imobiliária em Portugal

O que é, o que a lei exige e boas práticas para vender com segurança Vender (ou arrendar) uma casa é uma decisão de grande importância. E quando entra uma mediadora no processo, a confiança é importante e deve ser a base do relacionamento… mas a clareza e legalidade são essenciais. ✅ Em Portugal, a mediação imobiliária tem regras próprias — e isso existe para proteger o consumidor. ⚖️
O que é a mediação imobiliária (na prática)?
A mediação imobiliária é a atividade em que uma empresa licenciada promove diligências para aproximar as partes e ajudar a concretizar um negócio (venda, arrendamento, trespasse, etc.).
Passo nº 1: confirme a licença AMI (IMPIC)
Antes de assinar seja o que for:
  • confirme se a empresa tem licença AMI válida
  • confirme se a empresa indica o nº AMI na documentação e comunicação comercial
Isto é básico — e é exatamente o tipo de verificação que o IMPIC considera em contexto de fiscalização. ➡️ Se alguém “faz mediação” sem AMI, é sinal de alerta.
✍️ Passo nº 2: contrato escrito (sempre)
Aqui não há atalhos: o contrato de mediação imobiliária deve ser reduzido a escrito. E existe um modelo oficial para contratos com cláusulas contratuais gerais (Portaria n.º 228/2018), que inclui regras como exclusividade e remuneração.
O que deve confirmar no contrato (sem complicar)
Leve esta checklist. Simples e prática:
1) Identificação do imóvel e do serviço
  • qual é o imóvel (descrição e localização)
  • se é venda, arrendamento ou outro negócio
  • preço/condições iniciais
2) Prazo do contrato
  • início e fim
  • renovação e denúncia (como funciona)
3) Exclusividade (ou não)
Pergunta direta: é em exclusividade? No modelo oficial, exclusividade significa que só aquela mediadora tem o direito de promover o negócio durante o período de vigência. Dica: exclusividade pode fazer sentido quando há trabalho e plano real (marketing, triagem de visitas, reporting). Sem isso… é só uma palavra bonita.
4) Comissão: quando é devida e quando é paga
No modelo oficial, a lógica base é: a remuneração só é devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio, com as exceções previstas na lei. ➡️ Tradução prática: o importante é ficar claríssimo no contrato qual é o “gatilho” de pagamento (escritura? CPCV? outro momento previsto).
Boas práticas que protegem o vendedor (e o comprador)
Aqui está o que realmente reduz stress:
Peça um plano de marketing (por escrito)
Não precisa ser um “dossier bonito”. Precisa é de clareza:
  • onde vai ser anunciado
  • fotografia/vídeo/visita virtual (se aplicável)
  • política de visitas (qualificação de interessados)
  • frequência de relatórios
Se não estiver no contrato, negocie por email. Fica registado e evita “eu pensei que…” mais tarde.
Garanta que a informação do imóvel é verdadeira
Publicidade com “erros” dá problemas. Boas práticas:
  • confirmar áreas e tipologia com documentação
  • confirmar licença de utilização (quando aplicável)
  • esclarecer ónus/encargos relevantes antes de avançar
Documentos: trate disto cedo (para não travar a venda)
Muitas vendas atrasam por causa disto. Documentos comuns (dependem do imóvel):
  • caderneta predial
  • certidão permanente
  • certificado energético (quando aplicável)
  • licença de utilização (quando aplicável)
  • plantas e outros elementos técnicos
Quanto mais cedo estiver organizado, menos “travões” há entre CPCV e escritura. ✅
Dever de Identificação (Branqueamento de Capitais): por que é que pedem CC e comprovativos?
Este é um ponto onde muita gente torce o nariz: “Porque é que me estão a pedir o Cartão de Cidadão e dados pessoais?” A resposta é simples: não é intrusão — é obrigação legal. ✅ As mediadoras (atividade imobiliária) estão abrangidas por deveres de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC/FT), incluindo o dever de identificação e diligência (“conhecer o cliente”). O que pode ser pedido (e porquê) Segundo o enquadramento explicado pelo IMPIC, as entidades obrigadas devem cumprir procedimentos de identificação e diligência relativamente:
  • aos clientes
  • aos representantes
  • e aos beneficiários efetivos (quando aplicável)
Na prática, é normal pedirem:
  • documento de identificação (ex.: CC/passaporte)
  • elementos necessários para confirmar representação/participação (quando aplicável)
E os dados podem ser usados para marketing? O próprio IMPIC disponibiliza fichas/modelos onde é indicado que o tratamento de dados, neste contexto, tem finalidade exclusiva de prevenção de BC/FT e não pode ser reutilizado para fins comerciais. ✅ Boa prática: se isto gerar desconforto, a mediadora deve explicar com calma o dever legal e a finalidade do pedido.
⚖️ E se houver conflito? (RAL — Resolução Alternativa de Litígios)
Em litígios de consumo, existe a Resolução Alternativa de Litígios (RAL) — mediação, conciliação ou arbitragem — e a Direção-Geral do Consumidor disponibiliza a lista oficial das entidades RAL. ➡️ Boa prática: confirme se a empresa informa claramente qual a entidade RAL competente para o seu caso (quando aplicável).
Sinais de alerta (não ignore)
  • não tem licença AMI verificável
  • “não é preciso contrato”
  • comissão explicada de forma vaga (“logo se vê”)
  • pressão para assinar no próprio dia
  • falta de transparência sobre exclusividade e prazos
  • desconforto com pedidos de identificação sem explicação (o pedido pode ser legal — mas a explicação deve existir)
Checklist final antes de assinar
  • Confirmar licença AMI (IMPIC)
  • Exigir contrato escrito
  • Perceber exclusividade e prazo
  • Ter claro quando a comissão é devida e quando é paga (no contrato)
  • Pedir plano de marketing + relatórios (por email, se necessário)
  • Organizar documentos do imóvel cedo
  • Entender o pedido de identificação (BC/FT) e a finalidade dos dados
  • Confirmar informação sobre RAL aplicável