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O
Seguro de Habitação ou da Casa é
obrigatório por lei desde que a casa seja uma
fracção autónoma num prédio dividido em propriedade horizontal. As coberturas obrigatórias são
incêndio e elementos da natureza.
Por norma o
Seguro de Habitação que se comercializa pelas companhias de seguro a operar no nosso País tem um conjunto mais alargado de coberturas e chama-se
Seguro Multirriscos.
Este seguro
tem de segurar a fracção e as partes comuns que são de sua responsabilidade, que foram
divididas em permilagem no registo de propriedade horizontal, como por exemplo uma quota parte dos elevadores, escadas, telhado, garagem, terraços, etc.
O
Seguro de Habitação é obrigatório porque um
sinistro que ocorra na fracção autónoma ou partes comuns pode causar danos nas outras fracções e no que diz respeito às partes comuns sendo repartido entre todos os condóminos, qualquer que seja o sinistro tem sempre de ser dividido por todos e caso o
proprietário da fracção não tenha condições económicas para suportar a despesa, a mesma está sempre
salvaguardada pelo seguro de habitação.
O
tomador do seguro é responsável por manter o capital do seguro de habitação actualizado ao longo do contrato, valor esse que deve corresponder:
- Ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros factores que possam influenciar esse custo;
- Ao valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.
Para
determinar o capital seguro, devem ser considerados todos os
elementos do imóvel (à excepção dos terrenos), incluindo o valor
proporcional das partes comuns. Este valor deve ser
decidido pela assembleia geral de condóminos e feito no
prazo estipulado por esta assembleia.
Caso o proprietário não faça o seguro de habitação e o prove junto da administração de condomínio do prédio, esta
administração tem a obrigação de o fazer para a fracção em causa, assumindo o pagamento do prémio, que posteriormente tem o
direito de reclamar o pagamento junto do proprietário.
O
valor do capital seguro deve corresponder ao
valor correcto, nem muito acima, e muito menos a baixo, pois em caso de sinistro se o valor seguro for superior a companhia só paga o valor de reconstrução e se estiver seguro a baixo do valor correcto
a companhia só paga proporcional referente à percentagem que o valor seguro tem sobre o valor de reconstrução, aplica a regra da proporcionalidade.
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